Informe: art. 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84
Prezados associados:
Nos termos do art. 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
Assim preceitua o art. 9º das leis nº. 6.708/79 e 7.238/84:
"Art. 9º. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."
A Súmula TST nº 314, dispõe:
Súmula 314 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
Além dos enunciados acima mencionados, cumpre destacar os termos da Súmula 182 do TST, que prevê:
Súmula 182 - AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI 6.708, DE 30.10.1979 O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Vale destacar que, para efeito do pagamento da referida indenização, é preciso que o último dia do aviso prévio trabalhado, ou da projeção do aviso prévio indenizado, recaia no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base.
A título de demonstração, transcrevemos abaixo dois exemplos práticos:
1) RESCISÃO NO MÊS DA DATA BASE :
- Data-base: 1º. NOV.
- Período de 30 dias que antecede a data-base: 02 DE OUT a 31 DE OUT.
- Empregado comunicado que será dispensado (aviso prévio): 03 DE OUT.
- Aviso Prévio (trabalhado ou projeção do indenizado): 03 OUT a 01 DE NOV.
- Neste caso, não será devida a indenização, em razão do último dia do aviso prévio (trabalhado ou a projeção do indenizado) recair no mês da data-base.
2) RESCISÃO ANTES DO PERÍODO DE TRINTA DIAS QUE ANTECEDE A DATA BASE:
- Data-base: 1º. NOV.
- Período de 30 dias que antecede a data-base: 02 DE OUT a 31 DE OUT.
- Empregado comunicado que será dispensado (aviso prévio): 01 DE SET.
- Aviso Prévio (trabalhado ou projeção do indenizado): 01 SET a 30 DE SET.
- Neste caso, não será devida a indenização, em razão do último dia do aviso prévio (trabalhado ou a projeção do indenizado) recair Antes dos trinta dias que antecedem a data-base.
3) RESCISÃO DENTRO DO PERÍODO DE TRINTA DIAS QUE ANTECEDE A DATA BASE:
- Data-base: 1º. NOV.
- Período de 30 dias que antecede a data-base: 02 DE OUT a 31 DE OUT.
- Empregado comunicado que será dispensado (aviso prévio): 13 DE SET.
- Aviso Prévio (trabalhado ou projeção do indenizado): 13 SET a 12 DE OUT.
- Neste caso, será devida a indenização, em razão do último dia do aviso prévio (trabalhado ou a projeção do indenizado) recair dentro dos trinta dias que antecedem a data-base.
Em resumo, as empresas não poderão demitir a partir do dia 02/09/2015 a 02/10/2015
Lembre ao seu Contador que a data base da categoria é 01/11/2015.
Atenciosamente,
A Diretoria