O advogado do Sindifer, Odair Nossa Sant’Ana, traz ao seu conhecimento, associado, dois aditivos à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2017/2018). Um aditivo diz respeito à Contribuição para Custeio de Despesas do Sindicato Laboral (cláusula 54ª). Já o outro aditivo é sobre a autorização para que a empresa que demitiu um empregado possa contratá-lo como empregado de uma empresa prestadora de serviço, sem observar o decurso de prazo de 18 meses, conforme prevê a reforma trabalhista.
O Aditivo da Taxa Assistencial foi feito após mediação com o Procurador do Ministério Público do Trabalho. O aditivo da inobservância do decurso de prazo de 18 meses foi feito após negociação entre o Sindifer e Sindimetal, em razão da relevante questão social, possibilitando as empresas o aproveitamento da mão de obra regional disponível de forma imediata.
Veja, em resumo, como ficaram os dois aditivos:
- Taxa Assistencial: Na mediação realizada no MPT o Procurador sugeriu mudança da redação diminuindo o desconto mensal de 11 parcelas para 04 parcelas, ou seja, o percentual de 1% (um por cento) conforme CCT, ficou restrito aos meses de dezembro de 2017, janeiro, fevereiro e março de 2018, para os empregados que não fizerem a oposição. Após março de 2018, o desconto somente poderá ser efetivado com autorização do empregado.
- Inobservância do Decurso de Prazo de 18 meses: A reforma trabalhista prescreve o seguinte: “O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado”. Em razão disso, foi realizado um aditivo para afirmar que as empresas poderão contratar os empregados demitidos para prestarem serviço dentro para a empresa que o demitiu, sem observar o referido prazo.